A Justiça de São Paulo concedeu a um padrasto o direito de adotar unilateralmente sua enteada, formalizando juridicamente o vínculo afetivo construído ao longo dos anos. A decisão foi proferida pela 2ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e considerou determinantes fatores como a ausência do pai biológico e o desejo da adolescente de ter o padrasto como único pai no registro civil.
A sentença baseou-se em estudos sociais e psicológicos que comprovaram a forte relação entre padrasto e enteada. Além disso, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à adoção, e o pai biológico não se opôs ao pedido, facilitando a tramitação do processo.
De acordo com o advogado Bruno Freitas, que atuou no caso e integra o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão reforça o reconhecimento legal de vínculos afetivos dentro das novas estruturas familiares. “A sentença reconhece e legaliza uma realidade já existente no convívio familiar. Ela também proporciona segurança jurídica, garantindo direitos sucessórios, previdenciários e familiares à jovem”, afirmou.
Diferença entre adoção unilateral e paternidade socioafetiva
Freitas explicou que a adoção unilateral difere do reconhecimento da paternidade socioafetiva, pois extingue o vínculo com o pai biológico. “Enquanto a paternidade socioafetiva adicionaria o nome do padrasto sem retirar o do genitor biológico, a adoção unilateral substitui completamente esse vínculo, tornando o adotante o único pai no registro civil”, esclareceu o especialista.
A escolha pela adoção unilateral neste caso foi justificada pela ausência paterna e pelo desejo da adolescente de consolidar legalmente o vínculo exclusivo com o padrasto. Além disso, a decisão seguiu as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), permitindo a adoção sem a necessidade de inscrição do padrasto nos cadastros formais de adoção.
Precedente para novas decisões
“A sentença reafirma que ser pai ou mãe não se resume à genética, mas sim ao cuidado e à construção de laços afetivos. Isso acompanha a transformação das estruturas familiares e protege juridicamente aqueles que, de fato, exercem a função parental”, concluiu.
O caso foi julgado no processo nº 1001112-92.2024.8.26.0180.